Recife, 14 de novembro de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCV • NÀ 211 - 5
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Governo do Estado
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
Governador do Estado em exercício
LEI Nº 16.457, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018.
Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria
o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas
do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e
consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas
Comemorativas Estaduais, a fim de incluir o Dia Estadual
do Teste do Pezinho.
MARCELO CANUTO MENDES
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Everaldo Cabral - PP
LEI Nº 16.460, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE
GOVERNADOR DO ESTADO:
Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria
o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do
Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida
as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas
Estaduais, a fim de incluir o Dia Estadual da Festa da
Cana-de-Açúcar de Lagoa de Itaenga.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 163-A. Dia 6 de junho: Dia Estadual do Teste do Pezinho. (AC)
Parágrafo único. A data instituída no caput é coincidente com a data comemorativa nacional, tendo como objetivo
estimular e conscientizar a sociedade civil em Pernambuco, da importância em realizar o teste do pezinho no prazo
entre o 2º e 5º do nascimento da criança, visando a prevenção de doenças, a priori, que podem impedir a qualidade
de vida do bebê e de sua família.” (AC)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE
GOVERNADOR DO ESTADO:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
Governador do Estado em exercício
“Art. 316-A. Dia 20 de outubro: Dia Estadual da Festa da Cana-de-Açúcar de Lagoa de Itaenga.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CANUTO MENDES
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Augusto César - PTB
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
LEI Nº 16.458, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018.
JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
Governador do Estado em exercício
Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria
o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas
do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e
consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas
Comemorativas Estaduais, a fim de incluir o Dia Estadual
da Conscientização da Dermatite Atópica.
MARCELO CANUTO MENDES
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Henrique Queiroz – PR
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE
GOVERNADOR DO ESTADO:
LEI Nº 16.461, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018.
Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria
o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do
Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida
as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas
Estaduais, a fim de incluir a Semana de Conscientização e
Combate à automedicação.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 274-A. Dia 23 de setembro: Dia Estadual da Conscientização da Dermatite Atópica.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE
GOVERNADOR DO ESTADO:
JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
Governador do Estado em exercício
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
MARCELO CANUTO MENDES
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Henrique Queiroz - PR
“Art. 149-A. Primeira semana do mês de maio: Semana Estadual da Conscientização e Combate à automedicação. (AC)
LEI Nº 16.459, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018.
Parágrafo único. A sociedade civil poderá promover seminários, palestras, fóruns de debates, distribuição de
cartilhas educativas e execução de campanhas com o objetivo de conscientizar a população acerca dos riscos da
automedicação e, por conseguinte, ampliar o conhecimento sobre o tema.” (AC)
Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria
o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do
Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida
as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas
Estaduais, a fim de incluir a Paixão de Cristo do Cabo de
Santo Agostinho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE
GOVERNADOR DO ESTADO:
JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
Governador do Estado em exercício
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
MARCELO CANUTO MENDES
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado João Eudes – PP
“Art. 410-A. Período Pascoal: Paixão de Cristo do Cabo de Santo Agostinho.” (AC)
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
André Wilson de Queiroz Campos
SECRETÁRIA DE CULTURA
Maria Antonieta da Trindade Gomes Galvão
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Carlos André Vanderlei de Vasconcelos Cavalcanti
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Antônio Mário de Abreu Pinto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Bruno de Moraes Lisbôa
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Antonio Ferreira Cavalcanti Júnior
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