1.682 Relação de Resultados Obtidos valor mínimo anual - em: 28/05/2025
Ficha 1 de 169
Recife, 26 de abril de 2022 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo ANEXO 2 “ANEXO 4 DO DECRETO Nº 44.650/2017 OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO REDUTOR DO SALDO DEVEDOR - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 15 .......................................................................................................................... Art. 10. Até 31 de dezembro de 2032, o montante equivalente à aplicação dos percentuais
aos dois entes federativos envolvidos, União Federal e Município de Serra Azul, e não repercute na esfera jurídica das outras municipalidades ou de seu Estado. Inexiste, portanto, o suscitado litisconsórcio passivo necessário. Quanto à alegação de prescrição, o Decreto nº 20.910/32 determina, em seu artigo 1º que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a
aos dois entes federativos envolvidos, União Federal e Município de Serra Azul, e não repercute na esfera jurídica das outras municipalidades ou de seu Estado. Inexiste, portanto, o suscitado litisconsórcio passivo necessário. Quanto à alegação de prescrição, o Decreto nº 20.910/32 determina, em seu artigo 1º que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a
820.839/SP, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.248.117/RS, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.138.252/MG, Relatora Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03.2016; RESP 1.330.910/SP, Relator Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, decisão proferida em 18.03.2016, DJE 1935/2016 publicado em 22.03
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO, FUNDEF (ART. 60, § 3º, DA CF/88) - VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMMA): ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 9.424/96. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1... 2. O FNDE não tem pertinência subjetiva passiva necessária na hipótese, porque é da União a incumbência de efetuar as complementações às cotas do FUNDEF. Nesse sentido: AC 6
0039998-23.1999.403.6100 (1999.61.00.039998-7) - UNIAO BRASILEIRA DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS(SP079695 - LIA CARNEIRO CAMPOS E SP060835 - FRANCISCO JOSE C RIBEIRO FERREIRA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1417 EMILIO CARLOS BRASIL DIAZ) Vistos, em Inspeção.Tendo em vista que a petição requerendo o início da execução foi protocolada quando em vigor o antigo CPC, o processamento deve seguir as regras neste previstas, nos termos do art. 14 do novo CPC, que determina a aplicação imediata aos process
ao valor estornado é fato impeditivo ou modificativo do direito alegado pela parte ré, que depende de prova e que será apreciado no mérito.IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDOAfasto, também, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, porquanto o ordenamento jurídico não veda o pedido de estorno ou restituição formulado, além de haver possibilidade jurídica de declaração de ilegalidade de atos administrativos.LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIONão há litisconsórcio passivo necess
ao valor estornado é fato impeditivo ou modificativo do direito alegado pela parte ré, que depende de prova e que será apreciado no mérito.IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDOAfasto, também, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, porquanto o ordenamento jurídico não veda o pedido de estorno ou restituição formulado, além de haver possibilidade jurídica de declaração de ilegalidade de atos administrativos.LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIONão há litisconsórcio passivo necess
referidos (Portarias nºs 252/2003 e 400/2004), que se referem aos ajustes no valor da complementação da União.A parte autora replicou (fls. 88/102).É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO.ILEGITIMIDADE PASSIVA CITAÇÃO DO FNDEAfasto a preliminar de necessidade de citação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e, por conseguinte, acolho a preliminar do FNDE de ilegitimidade passiva de parte.A parte autora pede estorno ou restituição de valor que afirma ser decorrente de complement
referidos (Portarias nºs 252/2003 e 400/2004), que se referem aos ajustes no valor da complementação da União.A parte autora replicou (fls. 88/102).É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO.ILEGITIMIDADE PASSIVA CITAÇÃO DO FNDEAfasto a preliminar de necessidade de citação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e, por conseguinte, acolho a preliminar do FNDE de ilegitimidade passiva de parte.A parte autora pede estorno ou restituição de valor que afirma ser decorrente de complement