10.008 Relação de Resultados Obtidos teori albino zavascki - em: 26/05/2025
Ficha 3 de 1001
patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se, assim, à incidência do imposto de renda (Precedentes: REsp n.º 706.817/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 28/11/2005; e REsp n.)3. Embargos de divergência providos (EAg 586.583/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24.05.2006, DJ 12.06.2006 p. 421).TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. GRATIFICAÇÃO POR LIBERALIDADE. NATUR
patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se, assim, à incidência do imposto de renda (Precedentes: REsp n.º 706.817/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 28/11/2005; e REsp n.)3. Embargos de divergência providos (EAg 586.583/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24.05.2006, DJ 12.06.2006 p. 421).TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. GRATIFICAÇÃO POR LIBERALIDADE. NATUR
4. Recurso especial provido." (REsp 1010509/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 28/04/2008) (grifei) Por outro lado, as verbas pagas por liberalidade do empregador e que não decorrem de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa sofrem a incidência de imposto de renda. Nesse aspecto, os prêmios recebidos, discriminados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (f. 11), hão de ser tributados normalmente. Nesse sentido:
tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os acréscimos patrimoniais, assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte.2. O valor recebido por ocasião da extinção do vínculo empregatício a título de pagamento especial como compensação de eventuais direitos oriundos do Contrato de Trabalho que não tenham sido porventura contemplados na rescisão contratual, até o seu respectivo limite não tem natureza indenizatória. E, mesmo que ti
PAGAMENTO A EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. GRATIFICAÇÃO A TÍTULO ESPONTÂNEO. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS.1. Em exame embargos de divergência opostos contra acórdão que entendeu não incidir imposto de renda sobre verba paga a empregado a título de gratificação especial por razão de rescisão contratual de trabalho. Caracterizada a divergência apontada. Os acórdãos embargado e paradigma firmaram sobre a mesma matéria (incidência do imposto d
tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os acréscimos patrimoniais, assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte.2. O valor recebido por ocasião da extinção do vínculo empregatício a título de pagamento especial como compensação de eventuais direitos oriundos do Contrato de Trabalho que não tenham sido porventura contemplados na rescisão contratual, até o seu respectivo limite não tem natureza indenizatória. E, mesmo que ti
PAGAMENTO A EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. GRATIFICAÇÃO A TÍTULO ESPONTÂNEO. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS.1. Em exame embargos de divergência opostos contra acórdão que entendeu não incidir imposto de renda sobre verba paga a empregado a título de gratificação especial por razão de rescisão contratual de trabalho. Caracterizada a divergência apontada. Os acórdãos embargado e paradigma firmaram sobre a mesma matéria (incidência do imposto d
Netto, DJ 25.04.2005). 10. Deveras, em face de sua natureza salarial, incide a referida exação: a) sobre o adicional de 1/3 sobre férias gozadas (Precedentes: REsp 763.086/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 03.10.2005; REsp 663.396/CE, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 14.03.2005); b) sobre o adicional noturno (Precedente: REsp 674.392/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 06.06.2005); c) sobre a complementação temporária de proventos (Precedentes: REsp 705.265/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 26.09
José Delgado, DJ 11.04.2005); b) as férias não-gozadas, indenizadas na vigência do contrato de trabalho, bem como as licenças-prêmio convertidas em pecúnia, sendo prescindível se ocorreram ou não por necessidade do serviço, nos termos da Súmula 125/STJ (Precedentes: REsp 701.415/SE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.10.2005; AgRg no REsp 736.790/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 15.05.2005; AgRg no AG 643.687/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 27.06.2005); c) as férias não-gozadas, licen
José Delgado, DJ 11.04.2005); b) as férias não-gozadas, indenizadas na vigência do contrato de trabalho, bem como as licenças-prêmio convertidas em pecúnia, sendo prescindível se ocorreram ou não por necessidade do serviço, nos termos da Súmula 125/STJ (Precedentes: REsp 701.415/SE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.10.2005; AgRg no REsp 736.790/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 15.05.2005; AgRg no AG 643.687/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 27.06.2005); c) as férias não-gozadas, licen