10.008 Relação de Resultados Obtidos rel. ministro humberto - em: 17/05/2025
Ficha 1000 de 1001
Decido. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.184.765/PA, tema 425, alçado como representativo da controvérsia e submetido à sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento acerca da possibilidade de se proceder à penhora de ativos financeiros do executado, via sistema BACEN-JUD, independentemente do esgotamento de diligências em busca de bens penhoráveis por parte do exequente. O precedente, trans
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO . TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA ANTIGA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART. 26 DA LEI N. 11.457/07. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos
redação que lhe deu a Lei 8.923/94, também chamada de "hora extra ficta" por analogia à extensão da jornada de trabalho ou sobrejornada. 5. Ostenta natureza salarial e não indenizatória a parcela prevista no art. 71, § 4º da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 8.923/94, em virtude da supressão pelo empregador de intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo na base de cálculo da contribuição previdenciária. Recurso especial provido. (REsp 1144750/
Antes da modificação introduzida pela Medida Provisória 1.596-14, datada de 11 de novembro de 1997, convertida na Lei nº. 9.528/1997, o artigo 86 da Lei nº. 8.213/1991 permitia a acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria. Assim, a alteração do regime previdenciário passou a caracterizar dois sistemas: o primeiro até 10 de novembro de 1997, quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco; e o segundo após 11 d
isentar os segurados do RGPS de restituir valores obtidos por antecipação de tutela que posteriormente é revogada. 3. Essa construção derivou da aplicação do citado princípio em Ações Rescisórias julgadas procedentes para cassar decisão rescindenda que concedeu benefício previdenciário, que, por conseguinte, adveio da construção pretoriana acerca da prestação alimentícia do direito de família. A propósito: REsp 728.728/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, proposto por EVA SUELI DA COSTA , em face do(a) CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM ARARAS/SP , objetivando a imediata cessação de descontos em seu benefício previdenciário, fundados em hipotéticos pagamentos indevidos, segundo as alegações do INSS, bem como a devolução dos valores já descontados. Intimada a parte autora para que juntasse aos autos a declaração de pobreza, quedou-se inerte. É o relatório. O mandado de segurança é
ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : : : : : : : : SP199695 SÍLVIA HELENA GOMES PIVA e outro(a) HEINZ BRASIL S/A filial SP199695 SÍLVIA HELENA GOMES PIVA e outro(a) HEINZ BRASIL S/A filial SP199695 SÍLVIA HELENA GOMES PIVA e outro(a) HEINZ BRASIL S/A filial SP199695 SÍLVIA HELENA GOMES PIVA e outro(a) Uniao Federal SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS Uniao Federal (FAZEN
1. A adoção de jurisprudência pacífica desta Corte, quanto ao tema debatido não implica declarar a inconstitucionalidade dos arts. 115 da Lei n. 8.213/91, 273, § 2º, e 475-O do CPC. 2. Não há violação do princípio constitucional da reserva de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição Federal, quando não existe, ao menos implicitamente, declaração de inconstitucionalidade de qualquer lei, como se observa na presente hipótese. 3. (...) Embargos de declaração rejeitados.
diferenciado e favorecido a empresas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação dos tributos. 3. Não existe na referida Lei Complementar qualquer previsão para tanto. Inclusive, importante salientar que a existência de débitos enseja a exclusão da microempresa e da empresa de pequeno porte do mencionado regime tributário diferenciado. 4. O Simples Nacional é administrado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pe
2013.03.00.004851-7/SP AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : METALPLIX IND/ E COM/ IMP/ E EXP/ LTDA SP116451 MIGUEL CALMON MARATA SP112107 CARLA MARIA MELLO LIMA MARATA Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE PIEDADE SP 12.00.00026-8 2 Vr PIEDADE/SP DECISÃO Vistos. Cuida-se de recurso especial interposto pelo contribuinte contra v. acórdão que, em sede de agravo de instrument