5.826 Relação de Resultados Obtidos rel. des. fed. marli ferreira - em: 19/05/2025
Ficha 2 de 583
ADVOGADO No. ORIG. : LIGIA CARLA MILITÃO DE OLIVEIRA : 07.00.00014-9 1 Vr FERRAZ DE VASCONCELOS/SP EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. FALTA DE PROVA INEQUÍVOCA A AFASTÁ-LA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. 1. A Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributár
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000139-58.2013.4.03.6116/SP 2013.61.16.000139-7/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal MAURICIO KATO EDVALDO BENTO DUARTE SP123177 MARCIA PIKEL GOMES e outro(a) SP388886 LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI Instituto Nacional do Seguro Social - INSS REGIS TADEU DA SILVA e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00001395820134036116 1 Vr ASSIS/SP EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. C
[2]AgRg no Ag nº 1.051.105/RS, 2ª Turma do STJ, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 16.05.2013; AgRg no AREsp nº 340.008/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 17.09.2013; EI nº 0012673-64.2009.4.03.6119, 2ª Seção do TRF da 3ª Região, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j. 05.11.2013; EI nº 0027085-62.2006.4.03.6100, 2ª Seção do TRF da 3ª Região, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 05.11.2013; e AC nº 0047368-15.2010.4.03.6182, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Johonson Di Salvo, j. 10.10.2013
Realmente, firmou entendimento o Órgão Especial no sentido de que as ações que versem sobre segurodesemprego possuem natureza previdenciária. A propósito, na sessão de 08/11/2007, no julgamento do Conflito de Competência 2006.03.00.029935-2: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SEGURO-DESEMPREGO. NATUREZA. JURÍDICA. - Hipótese de conflito de competência suscitado em autos de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual em autos de mandado de segurança foi indeferido pedido de lim
CC 0014661-42.2012.4.03.0000, Rel. Des. Fed. MARLI FERREIRA, e-DJF3 Judicial 1 de 10/09/2012: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A EXPORTUÁRIO - CODESP - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO - CONFLITO PROCEDENTE. O pedido de complementação de aposentadoria, embasado em acordo trabalhista, se insere na competência da Primeira Seção, vez que, consoante os termos do acordo coletivo realizado, o custeio da despesa aqui referida é
Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j. 20.03.2002, DJU de 21.06.2002, p. 788 e AC n.º 1999.03.99.088905-6, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j. 18.09.2002, DJU 25.11.2002, p. 556. Em face de todo o exposto, com supedâneo no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à apelação. Oportunamente, observadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 27 de agosto de 2013. Consuelo Yoshida Desembargadora Federal 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034207-40.2004.4.03.9999/S
APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : RAFAELLE ARISCI SP306167 VANESSA GARCIA DINIS (Int.Pessoal) SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Uniao Federal SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS 00182345320144036100 8 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado com vistas a que "a autoridade impetrada formalize o pedido de regularização migratória temporária, com base na Resolução nº 110/2014 do CNIg, bem como defira o visto se presentes os requisitos
3. Contudo, o IPI é tributo de natureza indireta, cabendo ao contribuinte de direito o dever legal de recolhê-lo. 4. Assim, ainda que os produtos industrializados adquiridos pela impetrante no mercado interno estivessem relacionados às suas finalidades essenciais, não seria o caso de reconhecimento da imunidade tributária, haja vista ser a instituição mera consumidora final, não se enquadrando, portanto, em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 51, do CTN. 5. Precedentes desta Corte.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que, em execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade em que se alegava a nulidade da CDA por ausência de liquidez e certeza do título executivo, bem como a falta de intimação do Ministério Público, a violação aos princípios do contraditório e ampla defesa na esfera administrativa, e o caráter confiscatório da multa de mora. Alega, em síntese, a nulidade da certidão da dívida, e reitera genericamente os
Converto o julgamento em diligência.Trata-se de ação ordinária promovida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de ABEL CORDEIRO DA COSTA, com pedido de tutela, cujo objeto é a condenação da ré à restituição dos valores supostamente indevidos, recebidos a título benefício assistencial NB 87/126.380.374-9, tudo com base nos fatos e fundamentos jurídicos esposados na exordial.A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 10/73). A parte ré foi devidamente citada (fls. 119