3.309 Relação de Resultados Obtidos recursos de terceiros - em: 29/05/2025
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se, pois, imutável a ordem concedida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC n.º 149.250, a qual por sua vez, havia declarado nulas a provas realizadas nos autos dos procedimentos n.º 2007.61.81.001285-2, n.º 2007.61.81.011419-3 e n.º 2007.61.81.0102087, procedimentos esses que, justamente, ensejaram a representação criminal n.º 2008.61.81.008919-1 em virtude da qual deferidas as medidas de busca e apreensão autorizadas nestes autos. O outro fundamento do acórdão em referê
limitada; (ii) da denominação social (SOROCABA CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.), atendendo à exigência do 2º do artigo 1º da resolução; e (iii) do aumento do capital social de R$ 100.000,00 para R$ 200.000,00 em 2009, conforme primeira alteração contratual (fls. 9 da mídia de fls. 12), atendendo às exigências do art. 9º da resolução nº 3567, tendo em vista que a resolução entrou em vigor em 29 de maio de 2008. Além disso
João Alberto Caiado de Castro, testemunha de defesa já mencionada anteriormente, afirmou desconhecer a pessoa de RUBENS CHIARA. Assim, levando-se em conta que a referida testemunha trabalhou na empresa XIMENES durante boa parte do período abrangido descrito na exordial acusatória e considerando, ainda, os argumentos acima expostos, é de se concluir que a partir de 1997, data em que as fraudes principiaram, RUBENS CHIARA não mais participava da administração da XIMENES ORGANIZAÇÃO E EMP
João Alberto Caiado de Castro, testemunha de defesa já mencionada anteriormente, afirmou desconhecer a pessoa de RUBENS CHIARA. Assim, levando-se em conta que a referida testemunha trabalhou na empresa XIMENES durante boa parte do período abrangido descrito na exordial acusatória e considerando, ainda, os argumentos acima expostos, é de se concluir que a partir de 1997, data em que as fraudes principiaram, RUBENS CHIARA não mais participava da administração da XIMENES ORGANIZAÇÃO E EMP
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Setembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano III - Edição 790 578 verificada entre o valor do resgate devido e o valor pago, calculado com base nos percentuais acima mencionados, acrescida da correção monetária medida pelo IPC/IBGE/FGV e dos juros contratuais, desde a data do vencimento da aplicação e até a data do efetivo pagamento, calculados pela mesma taxa e fórmula contratada
2734/2019 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 27065 que as atividades da primeira reclamada não eram bancárias, Soma-se que a primeira testemunha do autor afirmou que a primeira tampouco os serviços que prestava, motivo pelo qual, também por reclamada também atendia outras empresas e que o serviço esse fundamento, não procede o pedido de vinculação à categoria prestado ao Banco e demais clientes era o mesmo: d
2734/2019 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 27076 serviços preponderantemente ao banco pois a maioria dos seus recursais, resta afastado, também, o pedido de aplicação da jornada clientes era correntistas do Banco Santander; que havia também dos bancários e demais pedidos correlatos. atendimento às empresas que não eram correntistas Santander, mas o valor administrado não era relevante; (...) a 2ª reclamada
2734/2019 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 27055 da realização conjunta de atividades financeiras e atividades de administração de recursos de terceiros, consoante já elucidado, o que, por si só, deixa clara a existência de diferença entre as O recorrente impugna a r. sentença de origem que indeferiu seu atividades. pedido de horas extras, a partir da 6ª hora diária e 30ª semanal. Aduz que não detinha nenh
2671/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Fevereiro de 2019 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 544 reconhecimento de verbas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Recurso ordinário parcialmente conhecido e parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. "GUELTAS". INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. Nos termos do artigo 457 da CLT, os valores oriundos de recursos
2671/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Fevereiro de 2019 536 RELATORA: REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO EMENTA: RELATÓRIO: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. TRANSFERÊNCIA. ABUSIVA. NÃO CONFIGURADA. Dispensado da elaboração do relatório, a teor do artigo 895, §1º, Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua inciso IV da Consolidação das Leis do Trabalho. anuência, para locali