343 Relação de Resultados Obtidos projeto de apoio - em: 29/05/2025
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2064/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Setembro de 2016 ADVOGADO LESSANDRO GOMES CIRQUEIRA(OAB: 27113/GO) JOSÉ GERALDO DE SANTANA OLIVEIRA(OAB: 14090/GO) MERIELLE LINHARES REZENDE(OAB: 29199/GO) JONATA NEVES DE CAMPOS(OAB: 33335/GO) ASSOCIACAO PROJETO DE APOIO SOCIAL MODELO - APASOM NAAMA CABRAL DE LIMA ARAUJO MOREIRA(OAB: 45792/GO) ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RÉU ADVOGADO 944 desta certidão. Caso a audiência seja de prosse
3556/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022 ADVOGADO JOSE FRANCISCO LISBOA DA SILVA(OAB: 69430/BA) EDIVANIO FRANCISCO DA SILVA(OAB: 67982/BA) ADVOGADO 1091 Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 140ca78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Intimado(s)/Citado(s): Isso posto, e considerando o mais que dos autos consta, decide - CONSUELO BEZERRA CONCEICAO - PROJE
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7107/2021 - Quarta-feira, 24 de Março de 2021 215 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDMILSON GOMES SOARES, manifestando seu inconformismo contra a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO BARRAGEIRA E BANCO DO ESTADO DO PARÁ, que julgou improcedente a demanda. Em suas razões afirma que a sentença é inadequada, sob
§ 20. O projeto de apoio será aprovado pelo Ministério da Saúde, ouvidas as instâncias do SUS, segundo procedimento a ser definido em portaria ministerial. (Incluído pelo Decreto nº 5.895, de 8.8.2006) § 21. As instituições de saúde que venham a se beneficiar da condição prevista no § 17 poderão complementar as atividades de apoio com a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares, não remunerados, ao SUS, mediante pacto com o gestor local do SUS, observadas as seguinte
II - capacitação de recursos humanos; III - pesquisas de interesse público em saúde; IV - desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde. § 18. O Ministério da Saúde definirá, em portaria, os requisitos técnicos essenciais para o reconhecimento de excelência referente a cada uma das áreas de atuação previstas no § 17. (Incluído pelo Decreto nº 5.895, de 8.8.2006) § 19. O recurso despendido pela entidade de saúde no projeto de apoio não poderá ser
§ 8º A instituição de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial, deverá, em substituição ao requisito do inciso VI, comprovar anualmente a prestação destes serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento.(Incluído pelo Decreto nº 4.327, de 8.8.2002) § 9º Quando a disponibilidade de cobertura assistencial da população pela rede pública de uma determinada área for insuficiente, os gestores do SUS deverão observar, para a contratação de servi�
em portaria, os requisitos técnicos essenciais para o reconhecimento de excelência referente a cada uma das áreas de atuação previstas no 17. (Incluído pelo Decreto nº 5.895, de 8.8.2006) 19. O recurso despendido pela entidade de saúde no projeto de apoio não poderá ser inferior ao valor da isenção das contribuições sociais usufruída. (Incluído pelo Decreto nº 5.895, de 8.8.2006) 20. O projeto de apoio será aprovado pelo Ministério da Saúde, ouvidas as instâncias do SUS, seg
requisito do inciso VI, comprovar anualmente a prestação destes serviços ao SUS no percentual mínimo de sessenta por cento.(Incluído pelo Decreto nº 4.327, de 8.8.2002) 9º Quando a disponibilidade de cobertura assistencial da população pela rede pública de uma determinada área for insuficiente, os gestores do SUS deverão observar, para a contratação de serviços privados, a preferência de participação das entidades beneficentes de assistência social e as sem fins lucrativos.(In
de atendimento ao SUS for inferior a trinta por cento;(Incluído pelo Decreto nº 4.327, de 8.8.2002)II - com cinqüenta por cento de redução no percentual de aplicação em gratuidade, se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a trinta por cento; ou(Incluído pelo Decreto nº 4.327, de 8.8.2002)III - com setenta e cinco por cento de redução no percentual de aplicação em gratuidade, se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a cinqüenta por cento ou se c
e III deste artigo.(Incluído pelo Decreto nº 4.381, de 17.9.2002) (Revogado pelo Decreto nº 4.499, de 4.12.2002) § 16. Não serão considerados os valores relativos a bolsas custeadas pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES ou resultantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho, para os fins de cálculo da gratuidade, de que trata o inciso VI deste artigo.(Incluído pelo Decreto nº 4.381, de 17.9.2002) § 17. A instituição de saúde poderá, alternativamen