3.093 Relação de Resultados Obtidos privada de liberdade - em: 29/05/2025
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Recife, 5 de abril de 2016 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Art. 88. Consideram-se egressos: I - o liberado condicional, durante o período de prova; Ano XCIII • NÀ 61 - 9 § 3º A Secretaria Executiva de Ressocialização regulamentará os procedimentos de acesso e controle dos visitantes, adotando critérios de acordo com o perfil das unidades prisionais, bem como procedimentos de visitação à pessoa privada de liberdade internada em unidade hospitalar. II -
Recife, 5 de abril de 2016 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Ano XCIII • NÀ 61 - 11 VII - descumprir prescrição médica; III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; VIII - fazer refeições em locais não permitidos; IV - provocar acidentes de trabalho; IX - conversar através de janela, guichê, setor de trabalho ou local não permitido; V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; X - descumprir
10 - Ano XCIII • NÀ 61 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo V - manter conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina; Recife, 5 de abril de 2016 CAPÍTULO I DO CONSELHO DISCIPLINAR LOCAL VI - trabalhar no decorrer de sua pena; VII - indenizar ao Estado e a terceiros pelos danos materiais a que der causa, de forma culposa ou dolosa; VIII - zelar pela higiene pessoal e asseio da cela ou de qualquer outra parte
8 - Ano XCIII • NÀ 61 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Recife, 5 de abril de 2016 § 1º A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser publicado pelo Poder Executivo. Seção III Da Assistência Jurídica § 2º A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. Art. 73.
Recife, 5 de abril de 2016 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo CAPÍTULO IV DOS PRESÍDIOS Art. 38. Os Presídios destinam-se, preferencialmente, às pessoas privadas de liberdade em caráter provisório e em cumprimento de prisão cautelar ou civil, que não tenham condenação em processo anterior, observando-se que a pessoa privada de liberdade, com condenação anterior, deverá ser recolhida em penitenciária, na forma do art. 37 deste Código. Art. 39. Nenhuma pesso
34 DIÁRIO OFICIAL Nº 34.226 (assistência social, psicologia e enfermagem) seguindo protocolos e diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Assistência Biopsicossocial (DAB); §3º A triagem biopsicossocial identificará a pessoa privada de liberdade que não dispõe de documentos essenciais de cidadão e de trabalhador (Certidão de nascimento, Carteira de identidade - RG, Cadastro de pessoa física – CPF e Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS) e promoverá as respecti
Quinta-feira, 21 DE MAIO DE 2020 Art. 13º - A remuneração liquida das pessoas privadas de liberdade em regime aberto, conforme classificação disposta no Art. 2º terá a seguinte distribuição: §1º 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração poderá ser destinado à família e/ou dependente que, na hipótese de inexistência, somará a remuneração da pessoa privada de liberdade. §2º 50% (cinquenta por cento) da remuneração será destinado a pessoa privada de liberdade; §3º 25%
4 DIÁRIO OFICIAL Nº 34.256 EXECUTIVO . GABINETE DO GOVERNADOR . LEI N° 9.078, DE 16 DE JUNHO DE 2020 Dispõe sobre a execução de projetos para exercício de atividades laborais pelas pessoas privadas de liberdade e da respectiva remuneração e institui o Fundo de Trabalho Penitenciário. A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a execução de projetos para que as pe
DIÁRIO OFICIAL Nº 34.500 53 Quarta-feira, 24 DE FEVEREIRO DE 2021 Parágrafo único - A remuneração referente à família será autorizada pela pessoa privada de liberdade, mediante assinatura do Termo de Autorização para Remuneração de Assistência à Família (Anexo II). Art. 21 Nos casos em que a pessoa privada de liberdade não possuir familiar cadastrado junto à Diretoria de Assistência Biopsicossocial (DAB), o valor referente à família será realizado da seguinte form
6 - Ano XCIII • NÀ 61 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Seção IV Do Patronato Art. 15. O Patronato destina-se a prestar assistência aos que cumprem pena em regime aberto, aos liberados condicionais, aos egressos e aos seus familiares, nos termos da Lei nº 14.522, de 7 de dezembro de 2011. Art. 16. O Patronato tem por principais objetivos: I - apoiar o funcionamento dos Conselhos da Comunidade em todas as comarcas do Estado; II - promover a instalação e o funcio