259 Relação de Resultados Obtidos josé osvaldo ribeiro - em: 25/05/2025
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ANO XI - EDIÇÃO Nº 2621 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 01/11/2018 Publicação: segunda-feira, 05/11/2018 INTIMAÇÃO EFETIVADA REF. À MOV. Decisão - Data da Movimentação 31/10/2018 11:51:36 LOCAL NR.PROCESSO CLASSE PROCESSUAL POLO ATIVO POLO PASSIVO SEGREDO JUSTIÇA : : : : : : 2ª CÂMARA CÍVEL 5513329.81.2018.8.09.0000 Agravo de Instrumento ( CPC ) JOSÉ OSVALDO RIBEIRO YARA DE SOUZA RIBEIRO NÃO PARTE INTIMADA ADVGS. PARTE : JOSÉ OSVALDO RIBEIRO : 52354 GO - D
de série AA021547600 e 75 cédulas falsas de R$ 100,00 com número de série AA021547699, realizando-se a respectiva apreensão em 4 de novembro de 2011 (fls. 13/14 dos autos nº 0006794-79.2012.403.6181). A materialidade delitiva resulta comprovada por esse auto de apreensão e pelo laudo pericial a fls. 40/57 dos autos nº 0006794-79.2012.403.6181, que confirmou a falsidade das notas e o fato de que elas têm potencial para enganar o homem comum. Diligências de campo, devidamente descritas a
de série AA021547600 e 75 cédulas falsas de R$ 100,00 com número de série AA021547699, realizando-se a respectiva apreensão em 4 de novembro de 2011 (fls. 13/14 dos autos nº 0006794-79.2012.403.6181). A materialidade delitiva resulta comprovada por esse auto de apreensão e pelo laudo pericial a fls. 40/57 dos autos nº 0006794-79.2012.403.6181, que confirmou a falsidade das notas e o fato de que elas têm potencial para enganar o homem comum. Diligências de campo, devidamente descritas a
homem comum. Diligências de campo, devidamente descritas a fls. 277/288 dos autos nº 001164768.2011.403.6181, resultaram na comprovação de que o remetente José Dias era, na verdade, o acusado José Dias de Moura, ficando demonstrada a autoria delitiva. Note-se que, em 2 de junho de 2012, foi preso em flagrante delito José Dias de Moura no momento em que ele fazia entrega de cédulas falsas com os mesmos números de série acima indicados às pessoas de Leonildo Barbosa da Silva e Aleksandr
homem comum. Diligências de campo, devidamente descritas a fls. 277/288 dos autos nº 001164768.2011.403.6181, resultaram na comprovação de que o remetente José Dias era, na verdade, o acusado José Dias de Moura, ficando demonstrada a autoria delitiva. Note-se que, em 2 de junho de 2012, foi preso em flagrante delito José Dias de Moura no momento em que ele fazia entrega de cédulas falsas com os mesmos números de série acima indicados às pessoas de Leonildo Barbosa da Silva e Aleksandr
motocicletas, computadores, impressoras, tintas e demais equipamentos e objetos para fabricação de moeda falsa. Delito de petrechos para falsificação absorvido pela moeda falsa. Avaliação como circunstâncias do crime. 6. Apreensão de documentos, carteiras funcionais, diplomas, placas para uso em veículo. Brasão da República associado a termos "agente", "delegado" ou "procurador". Falsificação de sinal. Artigo 296, II, do Código Penal. 7. Autos de Prisão em Flagrante, Autos de Apre
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2621 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 01/11/2018 Publicação: segunda-feira, 05/11/2018 NR.PROCESSO: 5513329.81.2018.8.09.0000 Agravo de Instrumento nº 5513329.81.2018.8.09.0000 Comarca de Goiânia Agravante : José Osvaldo Ribeiro Agravado : Yara de Souza Ribeiro Relator: Desembargador Carlos Alberto França EMENTA: Agravo de Instrumento. Ação de Execução de Alimentos. Desistência recursal. Possibilidade. Prejudicialidade do recurso. I – O recorr
de elaboração e corte das cédulas e que Luciano por vezes ajudava nas tarefas de produção das cédulas, mas que a atividade específica deste último era providenciar a segurança do local, para o quê usava uma arma de fogo. Como se vê no item 42 a fls. 42 dos autos nº 0006327-03.2012.403.6181, foi apreendida na fábrica a pistola Taurus, modelo PT380, série KWD60373, com carregador contendo 14 munições de calibre 380, sendo tal arma de Luciano, que a utilizava para a finalidade refer
Alves Santana, José Osvaldo Ribeiro da Costa e Luciano Benedito Carvalho fabricaram moeda falsa, razão pela qual são denunciados pela prática do crime previsto no artigo 289, caput, do Código Penal, não havendo duplicidade de punição quanto à prática subsequente das condutas descritas no parágrafo 1º do mesmo artigo em relação às mesmas cédulas anteriormente falsificadas; b) Elivanda Oleriano Silva atuou em auxílio à guarda de moeda falsa, para sua posterior introdução em cir
JOSÉ ALVES SANTANA, JOSÉ OSVALDO RIBEIRO DA COSTA e LUCIANO BENEDITO CARVALHO; c) artigo 296, II, do Código Penal (pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa), quanto aos codenunciados AFRÂNIO MARTINS DE MELO, JOSÉ ALVES SANTANA e JOSÉ OSVALDO RIBEIRO DA COSTA; d) artigo 289, 1º, do Código Penal (pena - reclusão, de três a doze anos, e multa), quanto aos codenunciados JOSÉ DIAS DE MOURA e ELIVANDA OLERIANO SILVA.E, como anotou o Parquet Federal na folha 47, argumentos que adoto co