39 Relação de Resultados Obtidos instrumento. unânime. relator - em: 28/05/2025
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Int. 0056637-07.2013.4.03.6301 -8ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2014/6301051642 JOAO BATISTA ROCHA (SP272385 - VIVIANE DE OLIVEIRA SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR) Diante do exposto, nos limites do pedido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS ao pagamento das diferenças em virtude do auxílio-doença no período de 18/01/2013 a 01/03/2013. Por conseguinte, analiso o mérito (artigo 269, inciso I
Assim, pretende a parte autora o cancelamento da cobrança, pelo INSS, dos valores recebidos em decorrência do pagamento simultâneo dos benefícios. É certo que não se pode excluir da Administração a sua competência de autotutela. No entanto, tal poder-dever, sendo corolário do princípio da legalidade, haverá de ser exercido com observância não somente aos ditames estritos da lei, mas também de acordo com o Direito como um todo. Dessarte, devem ser resguardados os princípios gerais
Assim, pretende a parte autora o cancelamento da cobrança, pelo INSS, dos valores recebidos em decorrência do pagamento simultâneo dos benefícios. É certo que não se pode excluir da Administração a sua competência de autotutela. No entanto, tal poder-dever, sendo corolário do princípio da legalidade, haverá de ser exercido com observância não somente aos ditames estritos da lei, mas também de acordo com o Direito como um todo. Dessarte, devem ser resguardados os princípios gerais
infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Dje de 16.05.2011, entre outros. 3. Agravo desprovido.(STF. Processo AI-AgR 808263 - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Unânime. Relator: Ministro LUIZ FUX).No caso em tela, entendo manifesta a boa-fé da autora, porquanto incumbiria ao INSS a fiscalização das condições para a concessão e p
No presente caso, constato não ser devida a devolução dos valores percebidos pela corré a título de pensão por morte em razão do óbito de José Benedito de Almeida, ocorrido em 23.12.2005. Constata-se que a autarquia ré concedeu o benefício de pensão por morte à corré Vera Lucia Rezende De Almeida e que somente nesta ação foi reconhecido o direito da autora de recebimento do benefício, uma vez que o próprio INSS se negou a concedê-lo à companheira do falecido. Assim, tendo a c
RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL 1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. 2. In casu, não houve violação ao princípio da reserva de plenário, conforme a tese defendida no presente recurso, isso porque a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação n
No presente caso, constato não ser devida a devolução dos valores percebidos pela corré a título de pensão por morte em razão do óbito de José Benedito de Almeida, ocorrido em 23.12.2005. Constata-se que a autarquia ré concedeu o benefício de pensão por morte à corré Vera Lucia Rezende De Almeida e que somente nesta ação foi reconhecido o direito da autora de recebimento do benefício, uma vez que o próprio INSS se negou a concedê-lo à companheira do falecido. Assim, tendo a c
RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL 1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. 2. In casu, não houve violação ao princípio da reserva de plenário, conforme a tese defendida no presente recurso, isso porque a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação n
administrativa do benefício, bem como o desconto que será efetuado na renda mensal do benefício no percentual de 20%.Conforme consta nos autos, o benefício de aposentadoria por invalidez do qual o Impetrante é titular, foi concedido com renda mensal inicial de R$ 1.632,66, em decorrência da renda mensal inicial apurada no benefício de auxílio doença originário (NB 31/560.046.363-0). Segundo Carta de Concessão / Memória de Cálculo deste primeiro benefício (fl. 13), para o cálculo d
administrativa do benefício, bem como o desconto que será efetuado na renda mensal do benefício no percentual de 20%.Conforme consta nos autos, o benefício de aposentadoria por invalidez do qual o Impetrante é titular, foi concedido com renda mensal inicial de R$ 1.632,66, em decorrência da renda mensal inicial apurada no benefício de auxílio doença originário (NB 31/560.046.363-0). Segundo Carta de Concessão / Memória de Cálculo deste primeiro benefício (fl. 13), para o cálculo d