4.671 Relação de Resultados Obtidos extintores de incêndio - em: 20/05/2025
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PÁGINA 54 Diário Oficial do Distrito Federal RECURSOS: Nota de Empenho n° 2023NE00159, Programa de Trabalho: 15.452.6209.8508.0001, Natureza da Despesa: 33-90-39, Fonte de Recurso: 100. DATA DA ASSINATURA: 20/01/2023. PELA NOVACAP: Fernando Rodrigues Ferreira Leite e André Luiz Oliveira Vaz. PELA CONTRATADA: Evandro Bonifacio Ferreira. EXTRATO CONTRATUAL PROCESSO Nº 00112-00005133/2020-94. ESPÉCIE: QUINTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS D.U. Nº 008/2020 – DJ/NOVA
LOTE 299 Natureza e nº do Processo: Execução Fiscal n° 5004254-67.2018.4.03.6114 Vara: 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Partes: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL X NARITA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E LUIZ FERNANDO FRANCO DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO) CNPJ/CPF do executado: 72.784.440/0001-98 Localização do lote: Rua Primeiro de Maio, n.º 10 (atual n.º 55), São Bernardo do Campo – SP Descrição do (s) bem (ns) integrante (s) do lote, respectivo estado e eventuais ônus: A)
JOSÉ LUNARDELLI Desembargador Federal 00012 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002116-43.2012.4.03.6109/SP 2012.61.09.002116-5/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI JURANDIR MENDES CRUZ SP250160 MARCELO LUIZ BORRASCA FELISBERTO e outro(a) Justica Publica 00021164320124036109 3 Vr PIRACICABA/SP EMENTA PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 296, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL. AQUISIÇÃO E GUARDA DE SELOS FALSOS DO INMETRO, SUPOSTAMENTE,
JOSÉ LUNARDELLI Desembargador Federal 00012 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002116-43.2012.4.03.6109/SP 2012.61.09.002116-5/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI JURANDIR MENDES CRUZ SP250160 MARCELO LUIZ BORRASCA FELISBERTO e outro(a) Justica Publica 00021164320124036109 3 Vr PIRACICABA/SP EMENTA PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 296, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL. AQUISIÇÃO E GUARDA DE SELOS FALSOS DO INMETRO, SUPOSTAMENTE,
Trata-se de apelação e remessa oficial em mandado de segurança, impetrado para reconhecer a inexigibilidade do registro da impetrante junto ao CREA, bem como da contratação de um responsável técnico, em virtude da sua atividade básica - compra, venda e manutenção de extintores de incêndio - não estar sujeita à fiscalização perante o CREA, mas sim perante o INMETRO. A sentença concedeu a ordem. A PFN apelou, alegando que: (1) inexiste direito líquido e certo a amparar a pretensã
Diário da Justiça Eletrônico ANO XV - EDIÇÃO 4806 50/97 Boa Vista – RR, 04 de junho de 2012. HERBERTH WENDEL SECRETÁRIO-GERAL Diretoria - Geral Boa Vista, 5 de junho de 2012 Procedimento Administrativo n.º 2012/9097 Origem: Central de Mandados e Sç. de Transporte Assunto: Indenização de Diárias DECISÃO 1. Acolho o parecer jurídico de fl. 11/12, bem como a manifestação do Secretário de Orçamento e Finanças à fl. 12-verso. 2. Considerando o expresso no art. 9º, §1º da
Na singularidade do caso, verifica-se que o objeto social da sociedade impetrante é a “exploração de atividade de comercio varejista de extintores, comércio atacadista de extintores, comércio varejista de equipamentos de combate a incêndios, comércio varejista de artigos de uso pessoal e doméstico (equipamento de proteção individual), instalações de sistema de prevenção contra incêndio, atividade de monitoramento de sistema de segurança e recarga e manutenção de extintores em
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, impetrado por SIPEC COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO - CREA/SP, objetivando, em liminar, não ser compelida ao registro no Conselho, à contratação de responsável técnico e ao pagamento da multa aplicada no processo administrativo n.º SF-000867/2012, referente ao Auto de Infração n.º 66/2012.Sustentou que exerce atividades na área de
Vistos em inspeção.Aceito a conclusão nesta data.Trata-se de mandado de segurança, com aditamento às fls. 201218, impetrado por SIPEC COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO CREA/SP, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue ao registro no Conselho e à contratação de responsável técnico, afastando-se a multa aplicada no processo administrativo
- JULIANA BERGARA BULLER ALMEIDA) X PRESIDENTE CONSELHO REGIONAL ENGENHARIA ARQUITETURA AGRONOMIA CREA/SP Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, objetivando impetrante provimento jurisdici6onal que determine à autoridade impetrada que se abstenha de exigir sua inscrição junto Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo, bem como a contratação de responsável técnico.Alega que seu objeto social consiste na compra, venda e manutenção de