2.905 Relação de Resultados Obtidos desprovimento ao recurso - em: 23/05/2025
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0001825-36.2009.4.03.6307 -1ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2012/6301286932 - LAURO LAVISO (SP103139 - EDSON LUIZ GOZO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) III - ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este processo, decide a Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais
0001825-36.2009.4.03.6307 -1ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2012/6301286932 - LAURO LAVISO (SP103139 - EDSON LUIZ GOZO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) III - ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este processo, decide a Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais
termos do voto do Juiz Federal Substituto Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Danilo Almasi Vieira Santos, Fábio Rubem David Müzel e Bruno César Lorencini. São Paulo, 28 de junho de 2012. (data de julgamento). 0025630-65.2011.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2012/6301225064 - CECILIA RODRIGUES DA SILVA (SP231450 - LEACI DE OLIVEIRA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) 0032260-74.2010.4.03.6301 -1ª VARA GABINETE -
termos do voto do Juiz Federal Substituto Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Danilo Almasi Vieira Santos, Fábio Rubem David Müzel e Bruno César Lorencini. São Paulo, 28 de junho de 2012. (data de julgamento). 0025630-65.2011.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2012/6301225064 - CECILIA RODRIGUES DA SILVA (SP231450 - LEACI DE OLIVEIRA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) 0032260-74.2010.4.03.6301 -1ª VARA GABINETE -
pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Danilo Almasi Vieira Santos, Marcelo Costenaro Cavali e Fábio Rubem David Müzel. São Paulo, 09 de fevereiro de 2012 (data de julgamento). 0029547-63.2009.4.03.6301 - 9ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2012/6301048190 - ANGELO DA CRUZ X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO) III - EMENTA AÇÃO PROCESSADA SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERA
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20 E 41. RECURSO DE SENTENÇA DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.Sentença proferida em ação processada sob o rito dos Juizados Especiais Federais. 2.Pedido de revisão de benefício previdenciário, com apreciação da incidência do teto - emendas constitucionais n. 20 e 41 ao benefício da parte autora. 3.Recurso da parte autora. 4.Impossibilidade de aumento da renda men
pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Danilo Almasi Vieira Santos, Marcelo Costenaro Cavali e Fábio Rubem David Müzel. São Paulo, 09 de fevereiro de 2012 (data de julgamento). 0029547-63.2009.4.03.6301 - 9ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2012/6301048190 - ANGELO DA CRUZ X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO) III - EMENTA AÇÃO PROCESSADA SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERA
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20 E 41. RECURSO DE SENTENÇA DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.Sentença proferida em ação processada sob o rito dos Juizados Especiais Federais. 2.Pedido de revisão de benefício previdenciário, com apreciação da incidência do teto - emendas constitucionais n. 20 e 41 ao benefício da parte autora. 3.Recurso da parte autora. 4.Impossibilidade de aumento da renda men
N. 10.352/2.001. 1. Sentença proferida em ação processada sob o rito dos Juizados Especiais Federais. 2. Recurso de sentença. 3. Incidência do art. 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com a Lei n. 10.352/2.001. 4. Desprovimento ao recurso de sentença. IV ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este processo, decide a Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgam
14 Rio Branco-AC, terça-feira 5 de abril de 2022. ANO XXVIlI Nº 7.039 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO a) Inexiste abuso na exclusão de candidato de concurso público para provimento de cargos na Secretaria Municipal de Educação quando este, desatendendo a normas do edital, não preenche no gabarito qual seu tipo de prova, circunstância a impossibilitar a correção da prova pelo sistema digital, de modo que entender de forma diversa caracterizaria afronta ao princípio da impessoalidade