824 Relação de Resultados Obtidos custo das mercadorias - em: 20/05/2025
Ficha 2 de 83
O regime de lucro presumido se aplica às seguintes empresas: (I) não obrigadas a adotar o regime do lucro real (não enquadradas no art. 14 da Lei n. 9.718/98); (II) não atuantes no mercado financeiro (bancos comerciais, bancos de investimento, corretoras etc.); (III) não beneficiárias de benefícios fiscais; (IV) não detentoras de rendimentos de capital oriundos do exterior; e, finalmente, que não ultrapassem o teto de faturamento legalmente previsto. Assim, o legislador, ao instituir o
1. Desde que estejam presentes determinados requisitos, a aferição do imposto de renda da pessoa jurídica, com base no lucro presumido, constitui-se em opção do contribuinte e consiste na aplicação de um percentual de 8% sobre a receita bruta, sem necessidade de observância dos procedimentos contábeis estabelecidos na legislação comercial e na legislação fiscal, e sem necessidade de comprovação efetiva das deduções. 2. Diferente é o caso da apuração com base no lucro real,
2103/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Novembro de 2016 7 •Conhecimento básico de Editor de texto. •Conhecimentos básicos em Internet. PROGRAMA DA PROVA DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS •Contabilidade Geral •Princípios contábeis; •Lançamentos contábeis utilizando o método das partidas dobradas; •Custo das mercadorias vendidas; •Apuração do resultado do exercício; •Análise e interpretação das demonstraçõ
Defende a inexistência de decadência dos valores lançados, sob o argumento de que os fatos geradores não ocorreram em 19/11 e 19/12/2003, mas em 21/12/2006 para o IRPJ e CSLL, apurados pelo lucro real anual, e em 31/12/2003, para o Pis e a Cofins. Acrescenta que o auto de infração foi lavrado em 17/12/2008, antes do término do prazo decadencial. Por fim, pede que a ação seja julgada improcedente. Foi apresentada réplica e a autora requereu a produção de prova pericial contábil, qu
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7051/2020 - Quinta-feira, 17 de Dezembro de 2020 1426 estoque final registrado no livro de inventário (R$ 5.347.127,70) representaria o custo das mercadorias no ano 2008, o que apontou o valor de R$ 4.578.900,29 como o custo das mercadorias vendidas pela autora, sendo aplicado sobre este valor a margem de lucro presumida de 60%, o que teria gerado para a requerente, então, um lucro de R$ 2.747.340,17, Assim, o fiscal presumiu que o total das receitas
Vistos etc. S.M. FIORENTINO PINTURAS LTDA., qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo, pelas razões a seguir expostas: A impetrante afirma que está sujeita ao recolhimento do IRPJ e da CSLL com base no lucro presumido. Afirma, ainda, que a autoridade impetrada inclui, na base de cálculo das mesmas, o ICMS e o ISS. Sustenta que o ICMS e o ISS não constituem renda, lucro ou acrés
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5008427-79.2018.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: PLASTOY INDUSTRIAL DE PLASTICOS LTDA. Advogado do(a) AUTOR: RICARDO MALACHIAS CICONELO - SP130857 RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos etc. PLASTOY INDUSTRIAL DE PLÁSTICOS LTDA., qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em face de União Federal, pelas razões a seguir expostas: A autora afirma que está sujeita ao recolhimento do IRPJ e da CSLL com base no lucro
Afirma, a impetrante, que, no exercício de suas atividades, está sujeita à incidência do IRPJ e da CSLL, pelo regime do lucro presumido, além de estar sujeita ao recolhimento do ICMS. Afirma, ainda, tais tributos incidem sobre o faturamento ou sobre a receita bruta da empresa. No entanto, prossegue, a autoridade impetrada tem entendido que o ICMS deve integrar a base de cálculo das referidas contribuições. Sustenta que o valor do ICMS não se incorpora ao patrimônio da impetrante, n�
SIMMER MONTAGENS E ENSAIOS DE PAINÉIS ELÉTRICOS LTDA. ME, qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo, pelas razões a seguir expostas: Afirma, a impetrante, que, no exercício de suas atividades, está sujeita à incidência do IRPJ e da CSLL, pelo regime do lucro presumido, além de estar sujeita ao recolhimento do ICMS. Afirma, ainda, tais tributos incidem sobre o faturamento ou sobre a receita bruta d
ADVOGADO APELADO No. ORIG. : JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA : OS MESMOS : 96.03.03869-5 9 Vr RIBEIRAO PRETO/SP EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. NULIDADE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. MAJORAÇÃO INDEVIDA NO CUSTO DAS MERCADORIAS VENDIDAS E DAS DESPESAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA; NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E EFETIVO INGRESSO DE NUMERÁRIOS CONTABILIZADOS COMO AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL; MUTUO ENTRE EMPRESAS COLIGADAS - HIGIDEZ DAS AUTUAÇÕES QUE SE RECON