28 Relação de Resultados Obtidos conduta. provimento do apelo. - em: 25/05/2025
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Diário da Justiça Eletrônico ANO XX - EDIÇÃO 5904 044/332 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores membros da Câmara Única - Turma Criminal - por unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial, em conceder a ordem, nos termos do voto do Relator. Estiveram presentes à Sessão os eminentes Desembargadores Ricardo Oliveira e LEONARDO CUPELLO. Também presente o(a) ilustre representante do Ministério Público graduado. Sala das Sessões,
334, caput, do Código Penal (descaminho). Princípio da insignificância reconhecido pelo Tribunal de origem, em razão da pouca expressão econômica do valor dos tributos iludidos, mas não aplicado ao caso em exame porque o réu, ora apelante, possuía registro de antecedentes criminais. 3. Habeas corpus de ofício. Para a incidência do princípio da insignificância só devem ser considerados aspectos objetivos da infração praticada. Reconhecer a existência de bagatela no fato praticado
334, caput, do Código Penal (descaminho). Princípio da insignificância reconhecido pelo Tribunal de origem, em razão da pouca expressão econômica do valor dos tributos iludidos, mas não aplicado ao caso em exame porque o réu, ora apelante, possuía registro de antecedentes criminais. 3. Habeas corpus de ofício. Para a incidência do princípio da insignificância só devem ser considerados aspectos objetivos da infração praticada. Reconhecer a existência de bagatela no fato praticado
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6604/2019 - Quarta-feira, 20 de Fevereiro de 2019 2177 da Lei nº 9.503/97 é de perigo abstrato, ou seja, não exige a lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto. É um tipo penal que descreve apenas um comportamento, uma conduta, sem apontar um resultado específico como elemento expresso do injusto. O caso concreto se amolda completamente ao crime de perigo abstrato, vez que o acusado pilotava uma motocicleta em a
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6609/2019 - Quarta-feira, 27 de Fevereiro de 2019 2243 da Lei nº 9.503/97 é de perigo abstrato, ou seja, não exige a lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto. É um tipo penal que descreve apenas um comportamento, uma conduta, sem apontar um resultado específico como elemento expresso do injusto. O caso concreto se amolda completamente ao crime de perigo abstrato, vez que o acusado pilotava uma motocicleta em a
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6601/2019 - Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2019 264 pela norma, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para o qual não importa o resultado. Precedente. III - No tipo penal sob análise, basta que se comprove que o acusado conduzia veículo automotor, na via pública, apresentando concentração de álcool no sangue igual ou superior a 6 decigramas por litro para que esteja caracterizado o perigo ao bem jurídico tutelado e, portanto, conf
irrelevância tributária daí revelada impõe o reconhecimento da insignificância do fato para fins penais.Por outro lado, algumas Cortes têm decidido que, no caso de existência de antecedentes ou de reiteração da conduta, afastase a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o valor do tributo iludido seja inferior a R$20.000,00. No caso específico, o Ministério Público Federal, ao oferecer a denúncia, justificou a inaplicabilidade da insignificância penal ao caso por s
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6611/2019 - Sexta-feira, 1 de Março de 2019 1597 citado para apresentar defesa preliminar, sendo referida defesa apresentada. Em 11 de outubro de 2018 houve audiência de instrução e julgamento, onde foram ouvidas testemunhas, e interrogado o réu. Em alegações finais o Ministério Público alega que ficou comprovada a autoria e a materialidade do delito, pedido a condenação do acusado nos moldes da peça vestibular acusatória. Por sua vez, a d
irrelevância tributária daí revelada impõe o reconhecimento da insignificância do fato para fins penais.Por outro lado, algumas Cortes têm decidido que, no caso de existência de antecedentes ou de reiteração da conduta, afastase a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o valor do tributo iludido seja inferior a R$20.000,00. No caso específico, o Ministério Público Federal, ao oferecer a denúncia, justificou a inaplicabilidade da insignificância penal ao caso por s
desproporcionalidade, o extremado castigo, visto que se mantém inatingido, ileso, por assim dizer, o núcleo do bem jurídico tutelado. Fica claro que a aplicação do princípio é condicionada pela conduta em si, e não por circunstâncias de caráter pessoal do agente. Estas são consideradas quando expressamente exigido por lei, para o gozo de determinados benefícios a que pode ter direito o agente de uma infração penal. Aqui estamos em momento anterior: averiguando se efetivamente ocorr