50 Relação de Resultados Obtidos celio gomes nogueira - em: 10/05/2025
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RELATOR : DES.FED. GILBERTO JORDAN APTE : ANGELO ALVES MESSIAS ADV : SP134072 LUCIO AUGUSTO MALAGOLI APTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS APDO(A) : OS MESMOS REMTE : JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE MIRASSOL SP Anotações : DUPLO GRAU JUST.GRAT. 00111 Ap 2276696 0036268-14.2017.4.03.9999 SP 00011902920158260145 RELATOR : DES.FED. GILBERTO JORDAN APTE : MARCELO DORIGUELO ADV : SP155281 NIVALDO BENEDITO SBRAGIA APDO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Anotaç
RELATOR : DES.FED. GILBERTO JORDAN APTE : ANGELO ALVES MESSIAS ADV : SP134072 LUCIO AUGUSTO MALAGOLI APTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS APDO(A) : OS MESMOS REMTE : JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE MIRASSOL SP Anotações : DUPLO GRAU JUST.GRAT. 00111 Ap 2276696 0036268-14.2017.4.03.9999 SP 00011902920158260145 RELATOR : DES.FED. GILBERTO JORDAN APTE : MARCELO DORIGUELO ADV : SP155281 NIVALDO BENEDITO SBRAGIA APDO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Anotaç
requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada pretendida, podendo então o Juízo a quo reapreciar o cabimento da medida. Assim, tenho que a verossimilhança do direito e a prova inequívoca invocadas pelo(a) agravado(a) não restaram comprovadas, sendo de rigor a revogação da tutela concedida em primeira instância. Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 558, caput, do CPC, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso e revogo a tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo,
requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada pretendida, podendo então o Juízo a quo reapreciar o cabimento da medida. Assim, tenho que a verossimilhança do direito e a prova inequívoca invocadas pelo(a) agravado(a) não restaram comprovadas, sendo de rigor a revogação da tutela concedida em primeira instância. Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 558, caput, do CPC, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso e revogo a tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo,
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 3029 1245 - Agravado: Coliauto Serviços Automotivos Ltda Me - Massa Falida - Interessado: Frederico Antonio Oliveira de Rezende (Administrador Judicial) - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secr
prosseguimento da execução da sentença. - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF3, AI 312541, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, Oitava Turma, DJU: 05/03/2008, p. 527) Dessa forma, o procedimento de execução invertida adotado pelo Juízo a quo, apresenta-se dissonante ao regramento atual estabelecido no Código de Processo Civil. Por esse motivo, dou provimento ao agravo de instrumento e convalido em definitiva a liminar deferida nesta sede recursal. Comunique-se
prosseguimento da execução da sentença. - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF3, AI 312541, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, Oitava Turma, DJU: 05/03/2008, p. 527) Dessa forma, o procedimento de execução invertida adotado pelo Juízo a quo, apresenta-se dissonante ao regramento atual estabelecido no Código de Processo Civil. Por esse motivo, dou provimento ao agravo de instrumento e convalido em definitiva a liminar deferida nesta sede recursal. Comunique-se
Embargos de Declaração prejudicados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material do acórdão, restando prejudicado os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 30 de novembro de 2015. SILVA NETO Juiz Federal Convocado 00082 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO D
Embargos de Declaração prejudicados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material do acórdão, restando prejudicado os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 30 de novembro de 2015. SILVA NETO Juiz Federal Convocado 00082 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO D
Embargos de Declaração prejudicados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material do acórdão, restando prejudicado os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 30 de novembro de 2015. SILVA NETO Juiz Federal Convocado 00082 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO D