138 Relação de Resultados Obtidos barreiro da raiz - em: 07/05/2025
Ficha 1 de 14
quinta-feira, 05 de Janeiro de 2017 – 19 Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo São Félix de Minas São Félix de Minas São Félix de Minas São João do Manteninha/Pov. de Vargem Grande Sardoá Virgolândia E.E. Frei Jorge E.E. Frei Jorge E.E. Frei Jorge E.E. Do Povoado de Vargem Grande EE Geralda Pereira de Almeida E.E. Juventino Alves Ferreira 662695-6 973679-4 973679-4 1277553-2 1107280-8 991614-9 Adéuma Cristina da Silva Ivanice Brito de Morais Ivanice Brito de Morais Ronis
quarta-feira, 29 de Março de 2017 – 21 Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO SECRETÁRIA: MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS RETIFICAÇÃO - ATO Nº 359/2017 RETIFICA NO ATO DE PROGRESSÃO nº 1984/2016, publicado no “MG” de 16/09/2016 a parte referente aos servidores abaixo relacionados, por motivo de incorreção no grau do cargo. Onde se lê: SRE NOME CORONEL FABRICIANO CORONEL FABRICIANO SAO SEBASTIAO DO PARAISO SAO SEBASTIAO DO PARAISO GIS
terça-feira, 01 de Novembro de 2016 – 13 Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo Secretaria de Estado de Educação Secretária: Macaé Maria Evaristo dos Santos Expediente SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO SECRETÁRIA - MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS RETIFICAÇÃO DESIGNAÇÃO SECRETÁRIO DE ESCOLA - ATO Nº 2207/ 2016 A Secretária de Estado de Educação, retifica , no(s) Ato(s) de Designação para o cargo em comissão de Secretário de Escola, a parte referente aos servidores
46 – quinta-feira, 23 de Junho de 2022 Diário do Executivo Minas Gerais 132621002 ANA PAuLA BArNABE DOS SANTOS PEB ITuIuTABA ITuIuTABA EE CEL TONICO FrANCO 18/03/2022 116599843 MArILIA APArECIDA SILvA PEB ITuIuTABA ITuIuTABA EE GOv BIAS FOrTES 27/01/2022 37295553 vILMA APArECIDA PAIxAO DO A OLIvEIrA EEB ITuIuTABA ITuIuTABA EE GOv CLOvIS SALGADO 27/02/2022 83298643 vANIA rODrIGuES CINQuINI PEB ITuIuTABA ITuIuTABA EE JOAO PINHEIrO 26/01/2022 105670893 CLAuDIA CrIS
concessão do referido benefício. Para preenchimento do segundo requisito, é necessário o cumprimento da carência, que, no caso dos trabalhadores rurais, significa comprovar o efetivo exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. Há orientação jurisprudencial dominante no sentido de que do segurado especial não são exigidas contribuições, mesmo após o advento da lei 8.213/91. Cumpre mencionar
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2075 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 22/07/2016 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 26/07/2016 LO: 201600833955 REQUERENTE:JAILTON MENDES DE AGUIAR REQUERIDO:LA URITANIA HONORATO DO CARMO AGUIAR NATUREZA: DIVORCIO LITIGIOSO AU DIENCIA DE CONCILIACAO OU CONVERSAO DE RITO, EXTRAIDO DOS AUTOS N . 201600833955, ACAO DE DIVORCIO DIRETO LITIGIOSO, PROPOSTA POR J AILTON MENDES DE AGUIAR EM DESFAVOR DE LAURITANA HONORATO DO CARM O AGUIAR. AOS VINTE E CINCO DO MES DE MAIO
No prazo de 10 (dez) dias, regularize a Caixa Econômica Federal sua representação processual. Publique-se. Intimem-se. 0002029-50.2013.4.03.6304 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2013/6304005477 - SILVANA APARECIDA DA SILVA (SP191717 - ANTONINO PROTA DA SILVA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - KEDMA IARA FERREIRA) Altero a data da perícia médica, na especialidade de Psiquiatria, para o dia 12/08/2013, às 11h30, neste Juizado. P.I. 0001551-42.2013.4.03
Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Julho de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IV - Edição 995 1144 S.ARequerido:Demerval Greghi JúniorSituação do MandadoCumprido - Ato negativo CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 001.2011/028460-8, após contato com o representante do autor, dirigi-me à Rua Waldemar Martins, 147, Parque Peruche, em 15.06.2011, onde DEIXEI DE PROCEDER À REINT
Citada, a Sra. Joanísia apresentou contestação e compareceru à audiência de instrução e julgamento, para a qual foi intimada. Foi produzida prova documental, pericial contábil e testemunhal. É o breve relatório. Decido. Concedo às partes os benefícios da justiça gratuita. O pedido de benefício pensão por morte encontra respaldo legal no artigo 74 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991: “Art. 74. A pensão por morte será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falece
Citada, a Sra. Joanísia apresentou contestação e compareceru à audiência de instrução e julgamento, para a qual foi intimada. Foi produzida prova documental, pericial contábil e testemunhal. É o breve relatório. Decido. Concedo às partes os benefícios da justiça gratuita. O pedido de benefício pensão por morte encontra respaldo legal no artigo 74 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991: “Art. 74. A pensão por morte será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falece