19 Relação de Resultados Obtidos alimentos ltda. esp - em: 25/05/2025
Ficha 1 de 2
Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. 0002114-28.2012.4.03.6318 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2013/6318009407 - APARECIDA ANTONIA KILL TEODORO (SP194657 - JULIANA MOREIRA LANCE COLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP234649- DR.RAPHAEL VIANNA DE MENEZES) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o
1 Aralco S.A. Esp 08/05/1990 13/03/1996 - - - 5 10 6 2 Flamboiã Alimentos Ltda Esp 20/11/1996 31/07/2002 - - - 5 8 12 3 Flamboiã Alimentos Ltda Esp 19/11/2003 13/12/2016 - - - 13 - 25 ## Soma: 0 Correspondente ao ## número de dias: ## Tempo total : 0 0 23 0 0 0 18 43 8.863 0 24 7 13 Sendo a somatória dos tempos especiais bem próxima à necessária para a concessão da aposentadoria especial, de rigor o deferimento da tutela provisória para dete
EXECUTADO ADVOGADO : MOURA MOVEIS JOGOS IMP/ EXP/ LTDA/ : RENATO GIURIATTI EXECUTADO ADVOGADO : CELSO NUNES MOURA : SILVIO ZMIJEVSKI APENSO(S) : ALEXANDRE BENIN : FELIPE AUGUSTO BOZA DE SOUZA 96.60.00396.0, 96.60.00410.9, 96.60.00413.3, : 97.60.01817.9 NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITO: "3.3. Em havendo bloqueio de valores, não configurada a hipótese acima, intime-se a parte executada para, querendo, opor-se por meio de impugnação, em 15 dia
ao incluir a temática do EPI no contexto da aposentadoria especial, tópico que era estranho à legislação previdenciária antes da edição da MP n. 1729/98. Dessa forma, em sede administrativa está incontroversa a interpretação de que o uso de EPI não descaracteriza a especialidade nos períodos anteriores a 03/12/1998. Em conclusão, a análise sobre os efeitos do uso de EPI em relação às atividades especiais deve seguir as seguintes balizas: - a demonstração de exposição a agen
2915/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2020 675 Juiz do Trabalho Titular Despacho Vistos. I. Em decorrência da certidão ID. 612c881, intime-se o autor para informar o atual o atual endereço da executada ou requerer o que entender de direito. Prazo de trinta dias. esp Processo Nº ATSum-0024693-30.2019.5.24.0021 AUTOR CICERO DA PAZ SANTOS ADVOGADO PAUL OSEROW JUNIOR(OAB: 6502/MS) RÉU VIACAO MOTTA LIMITADA ADVOGA
Protestos de Criciúma/SC (fl.705), foi exarada com base no contrato referido. Em vista do exposto, indefiro o pedido em razão da preclusão da decisão acima referida (fl.522). Intime-se a exequente. " EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 95.60.00526-0/SC EXEQUENTE ADVOGADO : VETOR PLASTICOS LTDA : ADILIO TENFEN : ADOLFO MANOEL DA SILVA EXECUTADO : CESAIR BARTOLAMEI : CENTRAIS ELETRICAS DO SUL DO BRASIL S/A - ELETROSUL ADVOGADO EXECUTADO : ANTONIO JOSE VICENTE DA SILVA : CE
2899/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2020 ADVOGADO ELISIO VITOR FIGUEIREDO JUNIOR(OAB: 110584/MG) 407 Fica dispensado o comparecimento das partes caso não haja interesse na proposta final conciliatória e na apresentação de Intimado(s)/Citado(s): razões finais orais. - IVANILSON FERREIRA RIBEIRO - SEARA ALIMENTOS LTDA esp/alns PODER JUDICIÁRIO Assinatura JUSTIÇA DO TRABALHO DOURADOS, 23 de Janeiro de
IND MECANICAS ROCHFER Esp 17/02/1987 19/02/1991 NOVAFIBRA IND E COMERCIO Esp 09/03/1994 11/08/1994 IND MECANICAS ROCHFER Esp 13/09/1994 05/03/1997 SEARA ALIMENTOS LTDA Esp 19/03/2008 15/07/2008 BMZ COUROS LTDA Esp 04/08/2008 22/06/2011 c) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, a partir do requerimento administrativo, ou seja, 22/06/2011, nos termos do art. 53 da Lei nº 8.213/91; d) pagar ao autor as parcelas atrasadas devidas entre o dia 22/06/2011
IND MECANICAS ROCHFER Esp 17/02/1987 19/02/1991 NOVAFIBRA IND E COMERCIO Esp 09/03/1994 11/08/1994 IND MECANICAS ROCHFER Esp 13/09/1994 05/03/1997 SEARA ALIMENTOS LTDA Esp 19/03/2008 15/07/2008 BMZ COUROS LTDA Esp 04/08/2008 22/06/2011 c) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, a partir do requerimento administrativo, ou seja, 22/06/2011, nos termos do art. 53 da Lei nº 8.213/91; d) pagar ao autor as parcelas atrasadas devidas entre o dia 22/06/2011
apenas ao único imóvel da família que seja utilizado para moradia permanente ("imóvel residencial"), a orientação dos tribunais superiores firmou-se no sentido (mais benéfico) de que a impenhorabilidade estende-se também ao único imóvel do devedor que se encontre locado a terceiros. No caso dos autos, conforme demonstrado com a inicial da exceção de préexecutividade e também constatado pelo oficial de justiça ao visitar o local onde se encontram os imóveis, a excipiente reside no