11 Relação de Resultados Obtidos 0083329-89.2005.8.06.0000 - em: 28/05/2025
Ficha 1 de 2
Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Agosto de 2012 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano III - Edição 543 92 seguida, o Exmo. Sr. Des. Relator proferiu o voto. Síntese do Julgamento: !g A Câmara por unanimidade,acordou em conhecer das apelações, para no mérito, dar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente Relator, conforme acórdão lavrado!h.-3.60.- Apelação Cível nº 0001012-14.2000.8.06.0032. Apelante: Calthec Engenharia Ltda. Apelado: Raimundo Nonato Prado de Aguiar.
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Agosto de 2012 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano III - Edição 534 59 julgamento o eminente Des. Relator procedeu à leitura do relatório. Em seguida, o Exmo. Sr. Des. Relator proferiu o voto. Síntese do Julgamento: “ A Câmara por unanimidade,acordou em conhecer do recurso, para no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, conforme acórdão lavrado”..-3.61.- Apelação/ Reexame Necessário nº 068954845.2000.8.06
Disponibilização: Terça-feira, 19 de Junho de 2012 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano III - Edição 501 110 desde que, de modo devidamente fundamentado e através de um texto claro e coeso, conforme aconteceu no caso em liça, demonstre as razões de seu convencimento, segundo remansosa orientação jurisprudencial. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, mormente, quanto à natureza da decisão que ensejou a inter